O Trabalho Temporário é um regime de contratação atípica e formal, regulamentado por lei específica (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.854/2021), com prazo limitado, que visa atender de imediato necessidades transitórias de uma empresa, quais sejam, demanda complementar de serviços ou substituição temporária de pessoal permanente, a fim de simplificar a contratação, tornando-a rápida e eficaz.
Para realizar contratação de um trabalhador temporário, a Empresa Utilizadora precisa obrigatoriamente contratar uma Agência de Trabalho Temporário registrada e autorizada pelo Ministério do Brasil para que realize a intermediação da contratação.
Funciona da seguinte forma:
1º A empresa utilizadora apresenta uma necessidade transitória (seja para substituição de seu pessoal permanente ou para atender uma demanda complementar de serviços);
2º Esta empresa utilizadora deverá contratar uma Agência de Trabalho Temporário (contrato civil de prestação de serviço na forma do art. 9º da Lei 6.019/1974 e art. 71 do Decreto 10.854/2021) para que esta proceda a intermediação da contratação de um trabalhador temporário;
3º O trabalhador temporário será colocado à disposição da Utilizadora por conta e ordem da mesma, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante remuneração (salário) por ela (utilizadora) definida e equiparada ao seu empregado efetivo, e ainda, ficará sob a sua subordinação e responsabilidade nos termos da Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.854/2021.
O prazo limite para contratação de um Trabalhador Temporário é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias corridos, consecutivos ou não, caso haja manutenção do motivo justificador (art. 10, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.019/74 e art. 66, caput e parágrafo único do Decreto nº 10.854/2021).
São direitos do trabalhador temporário:
I – remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II – pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:
a) dispensa sem justa causa,
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;
IV – benefícios e serviços da Previdência Social;
V – seguro de acidente do trabalho; e
VI – anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.
O Trabalhador Temporário não tem direito a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego. E ainda, não se aplica ao Trabalho Temporário a estabilidade da gestante, por se tratar de uma contratação a termo incerto, com prazo limitado. Para que esta contratação seja realizada com segurança jurídica, é imprescindível que a Agência de Trabalho Temporário escolhida esteja devidamente regularizada junto ao Ministério do Trabalho.